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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 110

As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta lei e das disposições do seu Regimento Interno.

§ 1º

É facultado aos Juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 8 (oito) dias, em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.

§ 2º

O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, o que será lançado nos autos pelo Relator, com o "visto" do Presidente e o "ciente" do Representante da Fazenda.

Art. 110, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967