JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O tribunal Administrativo de Recursos Fiscais compõe-se de 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) Juízes, com os respectivos suplentes, e 1 (um) Presidente, com 1 (um) primeiro e 1 (um) segundo Vice-Presidentes, como substitutos, nomeados pelo Governador do Estado, sendo igual o número de Juízes representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes.

§ 1º

O Presidente e os Vice-Presidentes são de livre escolha do Governador do Estado, dentre bacharéis em Ciências Judiciárias e Sociais, de reconhecida competência e idoneidade e eqüidistantes dos interêsses da Fazenda Pública e dos contribuintes.

§ 2º

A nomeação dos Juízes representantes da Fazenda Pública e dos seus suplentes recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, indicados pelo Secretário da Fazenda, os quais, enquanto servirem no Tribunal, ficarão dispensados de suas funções ordinárias, não podendo exercer, cumulativamente, qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.

§ 3º

Os Juízes representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados, em listas de 4 (quatro) nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul e pela Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul.

§ 4º

Os Juízes representantes da Fazenda Pública perceberão, além da gratificação a que se refere o artigo 32 desta Lei, tôdas as vantagens de seus cargos, como se no seu exercício estivessem.

Art. 27, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967