JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A competência das autoridades administrativas compreende a apreciação e o julgamento de tôdas as questões suscitadas entre a Fazenda Pública e os contribuintes, relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, não se incluindo nela:

I

a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto;

II

a aplicação de equidade, quando houver disposição expressa na legislação tributária, relativamente à espécie sob julgamento.

Art. 20, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967