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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 65

Conclusos os autos à autoridade instrutora, esta, por despacho, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se-á sôbre as nulidades, a legitimidade da parte contestante e de sua representação, quando fôr o caso, e a tempestividade da contestação, e deliberará sôbre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias, designando perito e ordenando diligências.

§ 1º

O despacho que indeferir prova deverá ser fundamentado, para apreciação pela autoridade julgadora, de primeira ou de segunda instância, quando decidir no processo.

§ 2º

Após o despacho de que trata êste artigo, não se deferirá a produção de prova, exceto documental.

Art. 65, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967