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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 2º

Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação principal ou acessória positiva ou negativa, estabelecida na legislação tributária.

§ 1º

A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos, os atos normativos, as práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa e os convênios celebrados pelo Estado, sôbre matéria tributária.

§ 2º

As infrações são apuradas mediante procedimento administrativo, na forma do Título III desta lei.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967