Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação principal ou acessória positiva ou negativa, estabelecida na legislação tributária.
§ 1º
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos, os atos normativos, as práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa e os convênios celebrados pelo Estado, sôbre matéria tributária.
§ 2º
As infrações são apuradas mediante procedimento administrativo, na forma do Título III desta lei.