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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 50

Considera-se feita a intimação:

I

quando pessoal, na data do respectivo "ciente", apôsto nos autos do processo;

II

quando por carta, na data do recibo de volta, ou, se fôr omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta à agência postal;

III

quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação.