Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Considera-se feita a intimação:
I
quando pessoal, na data do respectivo "ciente", apôsto nos autos do processo;
II
quando por carta, na data do recibo de volta, ou, se fôr omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta à agência postal;
III
quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação.