Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O leilão será presidido pelo exator, que designará o escrivão e o apregoador.
§ 1º
O leilão será público, mas não serão admitidos a lançar os servidores públicos estaduais e os que se encontrarem em dívida com a Fazenda Pública, exceto o próprio autuado.
§ 2º
Se o apregoador não fôr servidor público, cobrará êle do arrematante a comissão de 10% (dez por cento) sobre o produto da venda.