JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

Acessar conteúdo completo

Art. 82

O leilão será presidido pelo exator, que designará o escrivão e o apregoador.

§ 1º

O leilão será público, mas não serão admitidos a lançar os servidores públicos estaduais e os que se encontrarem em dívida com a Fazenda Pública, exceto o próprio autuado.

§ 2º

Se o apregoador não fôr servidor público, cobrará êle do arrematante a comissão de 10% (dez por cento) sobre o produto da venda.

Art. 82, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967