Artigo 111, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O acórdão será lavrado pelo Relator no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do julgamento.
§ 1º
Se o Relator fôr vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo, um dos Juízes cujo voto tenha sido vencedor.
§ 2º
A fundamentação escrita dos votos vencidos far-se-á no mesmo prazo do parágrafo anterior.