Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infrações à legislação tributária são punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I
multa;
II
declaração de remisso;
III
cancelamento de inscrição fiscal.