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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 51

Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia útil e de expediente normal na repartição em que tramite o processo.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967