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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 75

Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta por êle formulada, nem durante a tramitação desta, ou enquanto a solução não fôr reformada.

Parágrafo único

A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá, em relação ao mesmo consulente, após sua intimação e referentemente a situações supervenientes.

Art. 75, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967