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Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 49

Para os efeitos do artigo anterior, considera-se como domicílio do contribuinte:

I

quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;

II

quanto às pessoas jurídicas e às firmas individuais, o local da sede de seus estabelecimentos.

Art. 49, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967