Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O julgamento do processo em primeira instância compete:
I
ao Secretário da Fazenda ou a Servidores de reconhecida competência e probidade, por êle especialmente designados;
II
aos Diretores Gerais ou Presidentes das autarquias;
III
ao Corregedor Geral da Justiça, quando se tratar de imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder Judiciário.
§ 1º
Os servidores a que se refere o inciso I dêste artigo ficarão, durante o exercício das funções nêle previstas, excluídos de subordinação à repartição a que pertençam e dispensados de outras atribuições.
§ 2º
Os servidores designados para julgadores de processos perceberão a gratificação mensal de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).