Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A fiança referida no inciso II do artigo 101 será oferecida pelo recorrente em petição dirigida a autoridade instrutora do processo, da qual constará, sob pena de não produzir efeito, a anuência do fiador oferecido.
§ 1º
Caberá à autoridade instrutora apreciar, por despacho irrecorrível e fundamentado, a idoneidade do fiador.
§ 2º
Rejeitado o fiador oferecido, o recorrente será intimado a oferecer outro, devolvendo-se-lhe o prazo.
§ 3º
Rejeitado o segundo fiador oferecido, o recorrente será intimado a efetuar o depósito, nos termos do disposto no inciso I do artigo 101, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
§ 4º
O despacho que autorizar a lavratura do têrmo de fiança marcará o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para sua assinatura, anexando-se ao processo cópia autêntica do têrmo.
§ 5º
Se o requerimento, indicando fiador, for entregue no último dia do prazo e julgado inidôneo o fiador, será o recorrente intimado a indicar outro, dentro de 5 (cinco) dias.
§ 6º
Não sendo assinado têrmo de fiança, no caso do § 4º dêste artigo, poderá o recorrente, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, efetuar o depósito previsto no inciso I do artigo 101.