Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Devolvido pelo Relator, o processo será distribuído a um Revisor, que o revisará no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
O Juiz relator, sendo representante da Fazenda Pública, o Juiz revisor será representante dos contribuintes, e vice-versa.