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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 108

Devolvido pelo Relator, o processo será distribuído a um Revisor, que o revisará no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único

O Juiz relator, sendo representante da Fazenda Pública, o Juiz revisor será representante dos contribuintes, e vice-versa.

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967