Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração.
§ 2º
Considera-se iniciada a ação fiscal, para os efeitos dêste artigo, com qualquer ato escrito de agente fiscal.