Artigo 81, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O leilão de mercadorias apreendidas será precedido de edital, publicado na imprensa ou afixado em lugar público, com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, e que conterá:
I
a qualidade e a quantidade das mercadorias;
II
o preço da avaliação;
III
a hora, o dia e o local do leilão.