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Artigo 81, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 81

O leilão de mercadorias apreendidas será precedido de edital, publicado na imprensa ou afixado em lugar público, com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, e que conterá:

I

a qualidade e a quantidade das mercadorias;

II

o preço da avaliação;

III

a hora, o dia e o local do leilão.

Art. 81, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967