Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A notificação fiscal será lavrada e dela será intimado o contribuinte, com observância das disposições relativas ao auto de infração, no que forem aplicáveis.
§ 1º
O valor do tributo exigido, constante da notificação fiscal, será acrescido de 70% (setenta por cento), para pagamento amigável, no prazo da contestação ou nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
§ 2º
Havendo contestação, a notificação fiscal transforma-se em auto de infração, seguindo o rito processual dêste.