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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.


Art. 58

A notificação fiscal será lavrada e dela será intimado o contribuinte, com observância das disposições relativas ao auto de infração, no que forem aplicáveis.

§ 1º

O valor do tributo exigido, constante da notificação fiscal, será acrescido de 70% (setenta por cento), para pagamento amigável, no prazo da contestação ou nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 2º

Havendo contestação, a notificação fiscal transforma-se em auto de infração, seguindo o rito processual dêste.