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Artigo 93 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 93

Das decisões de primeira instância contrárias ao contribuinte ou requerente, no todo ou em parte, inclusive sôbre isenção ou restituição, cabe recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo. Pará grafo único - Com o recurso poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental.

Art. 93 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967