Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A intimação a que se refere o inciso VI do artigo 55 faz-se:
I
mediante entrega de cópia do auto, pelo autuante ou pela repartição competente, contra recibo passado no respectivo original, pelo autuado ou seu representante;
II
por carta registrada, com recibo de volta, acompanhada de cópia do auto, não sendo possível a intimação pessoal;
III
por edital, não sendo possível a intimação pela forma prevista nos incisos I e II.
§ 1º
A intimação por edital faz-se pela forma prevista no parágrafo 2º do artigo 48.
§ 2º
A assinatura do auto não implica em confissão da infração argüida, nem a recusa em sua agravação.
§ 3º
No caso de recusa, far-se-á menção desta circunstância no auto sob o testemunho de 2 (duas) pessoas, que assinarão o instrumento original, sempre que isso fôr possível.