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Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.

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Art. 36

O Tribunal terá seu Regimento Interno, que determinará, mínimo:

I

distribuição proporcional dos processos a relatar, segundo a ordem cronológica da autuação;

II

rigorosa igualdade de tratamento às partes;

III

publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo;

IV

direito de vista dos autos pelo contribuinte ou seu representante;

V

direito de defesa oral dos recursos;

VI

realização de, no mínimo 3 (três) sessões semanais.

Art. 36, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5443 /1967