Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5443 de 23 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre penalidades por infrações à legislação tributaria e regula o processo tributário administrativo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I
ocorrendo apenas circunstâncias agravantes, a multa é aplicada no grau máximo;
II
ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa é aplicada no grau mínimo;
III
na ausência ou no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a multa é aplicada no grau médio, dividindo-se por (2) dois a soma das importâncias correspondentes aos graus máximo e mínimo.
§ 1º
No caso de reincidência específica, a multa é elevada ao dôbro, se, na infração anterior, o infrator houver sido condenado ao grau máximo.
§ 2º
Excetuados os casos de reincidência, se o infrator atender a exigência fiscal antes de proferida a decisão de primeira instância, aplicar-se-á a multa cabível:
I
no grau mínimo quando o pedido de pagamento for feito dentro do prazo assinado para contestação;
II
no grau médio, quando o pedido fôr feito depois de apresentada a contestação.
§ 3º
No caso do inciso II do parágrafo anterior, o processo encerrar-se-á por despacho da autoridade instrutora ou julgadora.
§ 4º
Se o infrator, depois de intimado do despacho a que se refere o parágrafo anterior, não efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o débito será lançado em dívida ativa.