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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

b) para os cargos técnicos, apresentação de títulos científicos e, de preferência certificados de curso especializado de leprologia, nos têrmos do Decreto nº 11.289, de 5 de abril de 1934.


Capítulo I

Organização e finalidades

Art. 1º

– O Serviço de Defesa contra a Lepra, órgão integrante da Diretoria de Saúde Pública, terá por objetivo o combate a essa doença no Estado, sob o tríplice aspecto do estudo médico, prevenção e tratamento.

Art. 2º

O Serviço de Defesa contra a Lepra, com sede na Capital e sob a direção de um leprólogo, superintenderá tôdas as atividades estaduais, municipais e particulares de combate à lepra São atribuições principais dêste Serviço:

a

organizar e fiscalizar administrativamente suas dependências;

b

restringir as possibilidades de contágio, isolando e tratando os doentes pelos processos adequados;

c

tratar, em Dispensários, os doentes de forma clínicas fechadas, para os quais não haja mister isolamento;

d

realizar a vigilância especializada dos egressos de instituições de isolamento;

e

fazer o exame clínico-bacteriológico das pessoas da família do doente, ou das que com êle tenham convivido ou convivam, e sôbre elas exercer vigilância, devendo o exame ser repetido ao menos uma vez por ano, durante o tempo julgado necessário;

f

inspecionar estabelecimento onde se realize atividade coletiva ou reunião permanente, dêles removendo, para a necessária observação, os doentes de lepra e os indivíduos portadores de lesões suspeitas;

g

proceder ao recenseamento e à revisão periódica do censo dos leprosos existentes no Estado e ministrar instruções para o normal funcionamento dêste Serviço;

h

prestar assistência social aos doentes de lepra e a suas famílias, por intermédio das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, ou diretamente, na falta de tais sociedades;

i

organizar e executar programas de educação e propaganda sanitárias especializadas;

j

proferir pareceres, quando consultado pela Saúde Pública, pelas autoridades sanitárias e associações científicas em geral;

k

realizar estudos, reuniões e sessões científicas, acêrca da lepra;

l

realizar cursos para a formação de Pessoal especializado em leprologia;

m

organizar uma biblioteca especializada;

n

publicar uma revista de leprologia;

o

manter intercâmbio de informações com outros serviços de lepra;

p

fazer estudos experimentais de leprologia;

q

prover à assistência jurídica aos doentes pobres;

r

orientar e fiscalizar as instituições de caráter particular, destinadas à proteção de doentes ou ao recolhimento de comunicantes.

Art. 3º

– As atividades do Serviço de Defesa contra a Lepra serão desempenhadas pelos seguintes órgãos:

a

Secção Administrativa;

b

Secção de Profilaxia;

c

Secção Técnica;

d

Secção de Pesquisas.

Art. 4º

– A Secção Administrativa tomará as providências necessárias à administração do pessoal e material e à execução de orçamento e serviço de comunicações.

Parágrafo único

– A Secção Administrativa obedecerá às normas e métodos de trabalhos prescritos para os demais serviços da Diretoria de Saúde Pública.

Art. 5º

– A Secção de Profilaxia terá a seu cargo os seguintes serviços.

a

Dispensários;

b

Serviços Itinerantes;

c

Colônias Agrícolas;

d

Hospitais, Sanatórios e Asilos;

e

Recolhimento de comunicantes em estabelecimentos próprios, que o Estado venha a criar.

Art. 6º

– A Secção Técnica terá a seu cargo:

a

a organização do fichário central do Serviço de Defesa contra a Lepra;

b

a fiscalização dos fichários de Dispensários, Colônias e Hospitais;

c

a catalogação de elementos estatísticos, a organização de quadros e gráficos;

d

a revisão de fichas clínicas e, em casos especiais, os exames para elucidação de diagnóstico.

Art. 7º

– A Secção de Pesquisas, sob cuja dependência ficarão o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana" e os demais que o Estado criar com finalidades idênticas, terá a seu cargo:

a

proferir pareceres, quando consultada pela Saúde Pública, pelas autoridades sanitárias e associações científicas em geral;

b

realizar estudos acêrca da lepra;

c

realizar cursos de aperfeiçoamento para o pessoal especializado em leprologia;

d

promover o intercâmbio de informações com outros centros de estudo de lepra;

e

proceder a estudos experimentais de leproterapia.

Art. 8º

– Ficarão sujeitos à orientação técnica e à fiscalização do Serviço de Defesa contra a Lepra as instituições de caráter particular, destinadas a recolher comunicantes.

Capítulo II

Serviço de Defesa contra a Lepra Pessoal e atribuições

Art. 9º

– Compete ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra superintender tôdas as dependências do Serviço e, especialmente:

a

distribuir os trabalhos pelos técnicos e demais funcionários sob sua direção;

b

expedir instruções e tomar providências para a boa execução dos trabalhos a seu cargo, particularmente dos relativos ao recenseamento de doentes, investigação de casos novos, epidemiologia, patologia, terapêutica, altas, licenças, vigilância domiciliar, e outras medidas de caráter profilático;

c

dirigir e orientar pesquisas científicas, de interêsse geral ou especial, relativas, à lepra;

d

inspecionar, mediante visitas freqüentes, os serviços a seu cargo;

e

manter intercâmbio de informações sôbre o problema da lepra com as instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;

f

propor ao Diretor de Saúde Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento do Serviço;

g

enviar ao mesmo Diretor mensalmente, resumo dos trabalhos executados nos diversos serviços e, até o último dia de fevereiro, relatório das atividades referentes ao ano anterior;

h

organizar a proposta de orçamento do Serviço e submetê-la ao Diretor de Saúde Pública;

i

prover à assistência jurídica aos hansenianos indigentes internados ou sob vigilância do Serviço;

j

exercer outras atribuições que lhe couberem por fôrça dos regulamentos em vigor e tendentes à boa execução do serviço.

Parágrafo único

– Ficará subordinado ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra o advogado incumbido da Assistência Jurídica, de que trata o art. 112 infra.

Capítulo III

Secção Administrativa Pessoal e atribuições

Art. 10º

– Compete aos funcionários da Secção Administrativa exercer os deveres de seus cargos, de acôrdo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e, principalmente:

a

manter em dia OS trabalhos de expediente e escrita;

b

conferir prestações de contas, arquivar faturas, organizar quadros de leito-dia;

c

ter em ordem os assentamentos relativos ao pessoal do Serviço de defesa contra a Lepra;

d

desempenhar as funções que lhes forem distribuídas pelo Diretor do Serviço;

e

organizar relatórios mensais e anuais dos trabalhos realizados.

Capítulo IV

Secção de Profilaxia Pessoal e atribuições

Art. 11

– Compete ao chefe da Secção de Profilaxia:

a

auxiliar o Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra nos trabalhos profiláticos;

b

fiscalizar e orientar a atividade dos serviços, Itinerantes, Dispensários, Hospitais e Colônias, visitando-os periodicamente;

c

organizar programas de educação e propaganda sanitárias;

d

prover à assistência médico-social à família do hanseniano pobre;

e

procurar readaptar ao trabalho e à atividade social os egressos dos leprosários;

f

fiscalizar as instituições particulares de assistência social ao hanseniano e sua família, bem como os estabelecimentos, destinados a recolher comunicantes;

g

desempenhar os encargos que lhe forem confiado pelo Diretor do Serviço;

h

apresentar ao Diretor do Serviço, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano precedente.

Art. 12

– Cumpre aos auxiliares desta Secção prestar colaboração especializada, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas, ficando sujeitos a apresentação de relatórios.

Capítulo V

Secção Técnica Pessoal e atribuições

Art. 13

– Compete ao Chefe da Secção Técnica:

a

chefiar os trabalhos do serviço a seu cargo, durante as horas do expediente;

b

classificar e catalogar minuciosamente as fichas, relatórios e demais elementos provenientes dos Dispensários, Colônias, Serviços Itinerantes e outras dependências do Serviço, para a estatística cia lepra no Estado, sob os seus vários aspectos, e para a conveniente coordenação dos serviços;

c

Conservar em boa ordem e em dia os informes referentes a observandos e comunicantes;

d

desempenhar outras incumbências que lhe forem dadas pelo Diretor do Serviço e, em casos especiais, encarregar-se do exame de doentes na Capital ou no interior do Estado;

e

apresentar ao Diretor do Serviço, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior, bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano antecedente.

Capítulo VI

Secção de Pesquisas Pessoal e atribuições

Art. 14

– Compete ao Chefe da Secção de Pesquisas:

a

dirigir, técnica e administrativamente, o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana";

b

orientar e executar pesquisas científicas, de interêsse geral ou especial, relativas à lepra; c) distribuir o trabalho pelos técnicos e demais funcionários Sob sua direção;

d

proferir pareceres, quando consultado, sôbre assuntos relativos ao problema da lepra;

e

promover estudos experimentais sôbre a terapêutica da lepra;

f

colaborar nas publicações do Serviço de Defesa contra a Lepra;

g

visar os documentos de despesas e pedidos de material para ou serviços sob sua direção;

h

organizar a proposta anual de orçamento do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana", com tabelas explicativas, submetendo-as ao estudo do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, na ocasião oportuna;

i

exercer outras atividades que lhe forem cometidas, dentro da finalidade do Serviço;

j

apresentar ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior, bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano antecedente.

Art. 15

– Ao médico anátomo-patologista, diretamente subordinado ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, cabe orientar e dirigir os trabalhos técnicos de sua especialidade e executar os que lhe forem requisitados pelos diferentes órgãos do Serviço de Defesa Contra a Lepra e, bem assim, cooperar nas investigações a cargo da Secção de Pesquisas, enquanto não fôr criado um serviço especial de anatomia patológica na referida Secção.

Parágrafo único

– Competem aos outros auxiliares técnicos, assim do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana", como de qualquer outro serviço subordinado a esta Secção, todos os trabalhos e estudos a êles distribuídos pelos superiores hierárquicos, ficando obrigados a apresentação de relatórios.

Capítulo VII

Dispensário Central Pessoal e atribuições

Art. 16

– Incumbirá ao Dispensário Central, localizado em Belo Horizonte, o serviço de profilaxia que lhe é inerente, na Região Centro Norte.

Art. 17

– Compete ao médico chefe do Dispensário Central:

a

dirigir o Dispensário, orientando-lhe os trabalhos, expedindo instruções e tomando providências para a boa realização dos serviços;

b

providenciar, de acôrdo com os médicos auxiliares, para que os doentes passíveis de tratamento em Dispensário ou em domicílio sejam, sem perda de tempo, submetidos a terapêutica adequada;

c

providenciar e assinar guias de internação hospitalar dos doentes contagiantes e dos que, embora não contagiantes, devam ser isolados;

d

fazer, ou providenciar, o exame sistemático dos comunicantes e observandos, quer no Dispensário, quer em domicílio ou em coletividade, como: escolas, fábricas, quartéis, etc. e) orientar e dirigir o programa de propaganda e educação sanitárias;

f

atestar a identidade dos que, submetidos a exame, foram julgados sãos;

g

realizar pessoalmente exames clínicos no Dispensário e, quando aconselhável, em qualquer ponto da região ao mesmo subordinado;

h

sugerir ao Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra as providências que julgar convenientes ao bom desempenho dos trabalhos;

i

elucidar os casos de diagnósticos duvidosos que lhe forem apresentados pelos médicos auxiliares;

j

requisitar o material necessário ao funcionamento do Dispensário;

k

organizar o plantão dos funcionários, prorrogar o expediente segundo as necessidades dos serviços, e mantê-lo em boa ordem;

l

tomar outras providências necessárias, ou ordenadas pelo Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra;

m

enviar, até o dia 10 de cada mês, ao Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra resumo dos serviços executados no mês anterior e, até o último dia de janeiro de cada ano, relatório dos trabalhos realizados durante o ano findo.

Art. 18

– Compete aos médicos auxiliares do Dispensário Central:

a

proceder ao exame clínico dos doentes de lepra, observandos e comunicantes, que forem encaminhados ao Dispensário;

b

fichar minuciosamente cada doente, observando ou comunicante;

c

requisitar os exames de laboratório necessários à elucidação dos casos apresentados;

d

solicitar ao chefe do Dispensário auxílio para elucidação dos casos de diagnósticos duvidosos;

e

providenciar guias de internamento dos doentes;

f

proceder à terapêutica própria, de acôrdo com cada caso clínico e as normas traçadas pelo chefe;

g

desempenhar o programa de educação e propaganda antileprosas;

h

realizar exames clínicos na região servida pelo Dispensário, bem como executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pelo chefe do Serviço.

Art. 19

– Os auxiliares de laboratório terão a seu cargo

a

manter em boa ordem o laboratório e prover-lhe o conveniente aparelhamento;

b

realizar os exames de que forem incumbidos, registrando os resultados;

c

quando designados, acompanhar os médicos, a fim de pessoalmente colherem material para exames e pesquisas.

Art. 20

– Os auxiliares de Dispensário serão encarregados de injeções, curativos e outros tratamentos na sede do Dispensário ou fora dêle, a juízo dos médicos.

Art. 21

– Compete ao guarda sanitário a vigilância e condução dos doentes que se destinem aos leprosários e o desempenho dos trabalhos que lhe forem cometidos.

Capítulo VIII

Dispensários Regionais

Art. 22

– Incumbirá aos Dispensários Regionais, localizados em Três Corações, Bambuí, Ubá e Juiz de Fora, respectivamente, nas regiões Sul, Oeste-Triângulo e Leste do Estado, bem como a outros que venham a ser criados, nas zonas a que pertencerem, executar o serviço de profilaxia que lhes é próprio.

Art. 23

– Os Dispensários Regionais, que serão organizados segundo o modêlo do Dispensário Central, terão o pessoal que fôr previsto em leis e cujas atribuições serão as mesmas especificadas para idênticos do Dispensário Central.

Capítulo IX

Médicos itinerantes

Art. 24

– Compete aos médicos itinerantes:

a

executar, nas zonas que lhes forem destinadas, os serviços de censo, estatística, epidemiologia e terapêutica da lepra, de acôrdo com o programa traçado pelo Serviço de Defesa Contra a Lepra;

b

apresentar relatórios dos trabalhos ao chefe do Dispensário a que se acharem subordinados.

Capítulo X

Colonias Regionais Organização – Funcionamento Pessoal e atribuições

Art. 25

– Destinam-se as Colônias ao isolamento e tratamento de leprosos, à observação dos indivíduos com lesões suspeitas, ali transitoriamente recolhidos, e a estudos e pesquisas leprológicas.

Art. 26

– As Colônias deverão ser dotadas de grandes áreas que permitam aos doentes livre locomoção e aos válidos participação em atividades agropecuárias, de acôrdo com os regulamentos.

Art. 27

– As Colônias serão edificadas em zonas salubres e sítios aprazíveis, e organizadas de modo que os serviços públicos, máxime os de saneamento, sejam perfeitos, asseguradas assim condições de confôrto que amenizem o isolamento dos doentes.

Art. 28

– A fim de melhor preencherem os objetivos que lhes são fixados, compreenderão as Colônias as seguintes secções:

a

Secção de Observação:

b

Secção de Assistência Médica e Farmacêutica, constituída por Dispensário, Hospital e Farmácia;

c

Vila dos Doentes, organizadas sob a forma de centro urbano, compreendendo habitações isoladas ou coletivas, restaurantes, pavilhões de diversões, campos de desportos, praças ajardinadas e demais construções indispensáveis ao centros urbanos;

d

Secção Agrícola-Industrial, para ocupação dos doentes válidos;

e

Serviços Gerais Administrativos;

f

Bairro residencial dos funcionários e empregados sãos.

Parágrafo único

– Na Colônia Santa Isabel haverá uma secção de estudos, a cargo do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana".

Art. 29

– O pessoal das Colônias será o referido nos Decretos-leis ns. 194, de 24 de março de 1939, e 830, de 18 de abril de 1942, e Leis que os modificarem.

Art. 30

– Os diretores de Colônia nela terão residência obrigatória. O Diretor de Saúde Pública, por proposta do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, determinará quais os funcionários e demais servidores que também deverão ali residir.

Art. 31

– Todos os funcionários e empregados ficam sujeitos ao serviço de plantão organizado pelos Diretores de Colônias.

Art. 32

– Os Diretores, administradores, funcionários ou servidores, com residência obrigatória nas Colônias, terão direito a casa; os que, em virtude de suas funções foram forçados a permanecer nas Colônias terão direito a alimentação em comum.

Art. 33

– Os servidores com direito a habitação gratuita, obrigados a zelar pela conservação de suas residências, respondem pelos estragos resultantes de culpa, e devem, oportunamente solicitar ao Diretor o reparo das deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 34

– Os servidores poderão fazer plantações nos quintais de suas residências, não podendo manter ali animais domésticos e criações, salvo licença especial do Diretor.

Art. 35

– É proibido aos funcionários e empregados das Colônias realizar qualquer transação ou negócio com a administração e com os doentes. Administração das Colonias Regionais

Art. 36

– Compete ao Diretor de Colônia:

a

dar orientação técnica e administrativa aos serviços do estabelecimento, tomando as providências que julgar necessárias;

b

superintender os serviços clínicos e de laboratório, efetuando visitas diárias às diversas secções;

c

expedir instruções para o regular andamento dos serviços das Colônias e proferir pareceres sôbre as questões técnicas e administrativas que lhe forem submetidas;

d

propor o contrato de empregados para a Colônia, de acôrdo com o respectivo quadro;

e

levar ao conhecimento do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra as anormalidades que ocorram na Colônia, propondo as medidas que julgar convenientes;

f

requisitar o material necessário aos serviços do estabelecimento;

g

resolver os casos urgentes não previstos neste Regulamento, submetendo a decisão à aprovação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra;

h

visar todos os documentos de receita e despesa;

i

organizar o plantão dos funcionários e empregados, prorrogar o expediente, quando necessário, e distribuir o pessoal interno na Colônia, segundo as necessidades do serviço;

j

manter a disciplina interna da Colônia, de acôrdo com o que prevê o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;

k

conceder permissão para a saída de leprosos, nos casos previstos em Regulamento;

l

remeter mensalmente ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra o sumário dos trabalhos executados, bem como os mapas demonstrativos da despesa efetuada;

m

apresentar ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, até o último dia de janeiro de cada ano, relatório dos serviços a seu cargo, referentes ao ano anterior;

n

cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e, bem assim, as ordens e requisições dos superiores hierárquicos.

Parágrafo único

– Na Colônia Santa Izabel os serviços de laboratório ficarão a cargo do Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana".

Art. 37

– Compete ao Administrador:

a

Auxiliar o Diretor na administração do estabelecimento, sugerindo-lhe providências e executando-lhe as ordens;

b

fiscalizar os serviços de escrita, a fim de que sejam mantidos em dia;

c

providenciar os transportes e suprimentos que se fizerem necessários ao serviço da Colônia;

d

tomar as providências conducentes à perfeita regularidade dos serviços de água, fôrça e luz, telefone, correio e outros.

e

providenciar os enterramentos;

f

zelar pela conservação dos arruamentos e estradas da Colônia;

g

zelar pela conservação de prédios e demais instalações;

h

prover a construção e conservação de taumes, nos terrenos da Colônia;

i

guardar, mediante recibo, objetos de valor trazidos pelos doentes, restituindo-os, em ocasião oportuna, ao proprietário ou à família.

Art. 38

– O Superintendente e seus auxiliares (de preferência Irmãs de Caridade) terão o seu cargo a economia interna e a disciplina das seguintes dependências:

a

Almoxarifado;

b

Cozinha, dispensa e padaria;

c

Lavanderia, rouparia, e oficina de costuras;

d

Casas e pavilhões destinados a alojamento;

e

Dispensário, hospitais e berçário;

f

Escolas dos doentes;

g

Parlatório;

h

Capela.

Parágrafo único

– O Superintendente e seus auxiliares são obrigados a respeitar as prescrições dos médicos, no tocante à higiene, assistência médica e regime dietético dos doentes.

Art. 39

– Aos médicos auxiliares residentes, aos médicos internistas e dermatologistas, aos especialistas e aos dentistas, incumbirá:

a

organizar, sob a orientação do Diretor, a assistência aos doentes e ao pessoal da Colônia;

b

prestar aos mesmos a referida assistência;

c

realizar, especialmente, o exame sistemático de todos os doentes e organizar-lhes as fichas;

d

executar os tratamentos excedentes à competência dos enfermeiros;

e

tomar as providências técnicas julgadas convenientes para o bom êxito da clínica a seu cargo.

Art. 40

– Compete ao farmacêutico;

a

dirigir a farmácia;

b

distribuir os serviços aos funcionários sob sua direção;

c

providenciar para que todo o receituário da Colônia seja aviado com presteza

d

apresentar resumo mensal dos trabalhos, e relatório anual até o último dia de janeiro;

e

ter a farmácia bem provida e em condições de atender as exigências do serviço, requisitando os materiais necessários;

f

prorrogar o expediente e organizar plantões, de acôrdo com as exigências do serviço;

g

atender às ordens da direção da Colônia.

Parágrafo único

– Na Colônia Santa Isabel, além dos encargos acima especificados, competirá ao farmacêutico a execução de trabalhos de química farmacêutica especializada.

Art. 41

– O serviço a cargo de outros funcionários e dos empregados, com exceção daqueles que se achem sob a imediata direção e fiscalização do Superintendente, será organizado e distribuído pelo Administrador, com aprovação do Diretor, e compreenderá o seguinte:

a

quanto à lavoura: cultura de cereais, café, chá, fumo, leguminosas, horticultura em geral, fruticultura, horto medicinal, principalmente de plantas antilépticas, reflorestamento, ajardinamento, plantas forrageiras e industriais, mudas e sementeiras;

b

quanto à criação: pecuária em geral, avicultura, cunicultura, sericicultura e apicultura;

c

preparo e beneficiamento dos produtos agrícolas e animais;

d

combate às pragas e insetos que atacam as plantas e os animais;

e

conservação, limpeza e funcionamento das instalações elétricas e telefônicas, com todos accessórios;

f

serviço de transporte necessário à Colônia, e respectiva fiscalização, bem como a conservação de veículos;

g

serviços em geral, a cargo do pedreiro, carpinteiro, mecânico, padeiro e respectivos auxiliares.

Art. 42

– As atribuições dos funcionários da Colônia serão fixadas pelo respectivo Diretor, de acôrdo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, serão consideradas as especialidades de cada um, de tal forma que os direitos e deveres do pessoal da Colônia sejam, quanto possível, equiparados aos do pessoal do Serviço de Defesa contra a Lepra. REGIME INTERNO DAS COLÔNIAS

a

– Internação e classificação dos doentes

Art. 43

– A internação de doentes far-se-á mediante guia do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra ou dos médicos-chefes dos Dispensários, acompanhados de cópia da ficha clínico-epidemiológica.

Parágrafo único

– No caso de transferência de uma Colônia para outra, a guia será acompanhada de cópias das fichas médicas e da social.

Art. 44

– Ao dar entrada na Colônia, o doente entregará ao Administrador os objetos de valor de que não tenha necessidade imediata, sendo-lhe proibido guardar consigo quaisquer armas. Em seguida será submetido a minucioso exame para a organização de sua ficha ou revisão da remetida de outro estabelecimento.

Parágrafo único

– A igual exame serão sujeitos os doentes que se apresentarem sem guia, dependendo, porém, seu internamento de autorização do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 45

– Os doentes cujos exames forem positivos, antes da internação definitiva em qualquer das secções da Colônia, ficarão de quarentena, em alojamento especial, para verificação de doenças infectocontagiosas agudas.

Art. 46

– No caso de dúvida sôbre o diagnóstico, ficará e doente alojado na secção de observação, para novos exames, até que seja declarado portador ou não da doença.

Parágrafo único

– Os casos não positivados receberão alta que será comunicada ao Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 47

– Os indivíduos que, logo de início, ou na fase de observação, forem declarados portadores da doença, serão internados.

Art. 48

– As informações relativas aos leprosos que passarem pelo estabelecimento serão registradas em fichas ou livros próprios, de acôrdo com as instruções do Diretor. E deverão ser mantidas em sigilo, se a isso não se opuserem os interêsses da Saúde Pública.

Art. 49

– Serão alojados nos pavilhões-hospitais os leprosos, inválidos ou que se acharem em crise aguda da doença ou de doenças intercorrentes e, de um modo geral, quantos precisem de regime hospitalar.

Art. 50

– Os doentes não necessitados de hospitalização serão distribuídos pelas diversas secções da Colônia. Para essa distribuição, atenderá o Diretor não só à lotação das mesmas, mas também à forma clínica e grau de evolução da doença, à idade, sexo, estado civil, aptidões e condições sociais, índole e comportamento.

Art. 51

– As Colônias poderão ter secções para doentes sujeitos a penas disciplinares, bem como secções destinadas a sentenciados.

Art. 52

– Além das fichas médicas, será organizada, para cada doente, uma ficha social, com anotações relativas à sua identificação, condição social, grau de instrução, serviços prestados, faltas cometidas durante o internamento e outros informes que possam interessar.

b

– Indigentes e contribuintes

Art. 53

– Os doentes que não disponham de recursos terão direito a alimentação, vestuário, assistência médica e alojamento comum, tudo gratuitamente.

Art. 54

– Dispondo de recursos, poderá o doente ser admitido como contribuinte em pavilhão especial, desde que pague adiantadamente por semestre a pensão arbitrada, ou, no caso de pagamento mensal, apresente fiador idôneo, a juízo do Diretor.

Art. 55

– Os contribuintes de qualquer classe terão direito a todos os tratamentos médicos usuais e a alimentação especial, de acôrdo com o regime estabelecido pelo Diretor, e pagarão à parte os extraordinários.

Art. 56

– Aos doentes que dispuserem de recursos será permitida a construção de residência própria, na vila dos doentes, em lotes que lhes serão para êsse fim concedidos. A construção obedecerá à planta e condições regulamentares estabelecidas pelo Serviço de Defesa contra a Lepra.

§ 1º

– Os doentes que desejarem construir suas habitações na Colônia deverão, para isso, requerer licença do Diretor de Saúde Pública. O Diretor da Colônia informará o requerimento.

§ 2º

– Os doentes que construírem casas poderão transferi-las a outros, mediante licença do Diretor da Colônia. Se o não fizerem, adquiri-las-á o Estado, mediante indenização, dando-lhes o destino conveniente.

c

– Casamentos e nascimentos

Art. 57

– Os doentes casados poderão coabitar na Colônia.

Art. 58

– Poderá ser permitido o casamento de leprosos internados. O ato realizar-se-á de acôrdo com as exigências do Código Civil e as normas da Igreja a que pertencerem os nubentes.

Art. 59

– Os filhos de leprosos internados na Colônia serão, logo após o nascimento, separados e recolhidos ao berçário. Podem ser entregues a famílias residentes fora da Colônia, se assim o desejarem os pais, ou abrigadas em preventórios, onde permanecerão o tempo julgado necessário à observação, sendo, posteriormente, transferidos para patronatos agrícolas ou profissionais. Nestes, ficarão até que possam manter-se pelo seu próprio trabalho.

d

– Delinqüentes alienados e indesejáveis

Art. 60

– Os leprosos delinqüentes e alienados encaminhados à Colônia, e os que, por qualquer motivo, se tornarem indesejáveis ao meio social ali estabelecido, serão segredados em pavilhão próprio, sujeitos a regime especial, ou transferidos para o Hospital de Lázaros de Sabará.

Art. 61

– A providência referida no artigo anterior será tomada pelo Diretor da Colônia, por iniciativa própria ou da autoridade judiciária ou policial, ou em virtude de solicitação de agentes internos da Colônia incumbidos da manutenção da ordem e disciplina. Da providência do Diretor da Colônia poderá o paciente recorrer.

e

– Condições de alta

Art. 62

– Compete ao Diretor da Colônia ou hospital conceder a alta provisória ou condicional, e ao chefe do Dispensário, a alta definitiva, ouvida, em ambos os casos, numa comissão de três técnicos do Serviço de Defesa contra a Lepra, designada pelo Diretor.

Art. 63

– Poderá obter alta provisória ou condicional o doente que, oferecendo condições sociais e econômicas satisfatórias, apresentar regressão de sintomas clínicos, assim como bacterioscopia negativa, no muco nasal, sangue, ganglios e áreas correspondentes às lesões, realizado êsse exame em meses consecutivos, com e sem reativação.

Art. 64

– Obtida a alta provisória ou condicional, deverá o doente comparecer ao Dispensário que lhe fôr designado, tôda vêz que para isso receba notificação.

Art. 65

– A alta definitiva só será concedida após o tempo julgado necessário à observação do doente, pelos leprólogos do serviço em que estiver matriculado, levando-se em conta a forma clínica e a evolução da doença.

Parágrafo único

– As condições para alta, provisória ou definitiva, serão objetos de instruções técnicas à parte, oportunamente baixadas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.

f

Visitas

Art. 66

– O Diretor designará previamente os dias e horas em que os doentes poderão receber visitas. Só mediante licença especial será lícito ao visitante ir além do parlatório.

Art. 67

– O Diretor poderá permitir visitas à Colônia e dependências, sendo proibido ao visitante entrar em contacto com internados, bem como fotografar doentes e aspectos locais.

g

Saída de doentes

Art. 68

– Por motivo de doença grave ou falecimento de parente próximo, bem como para realização de negócio que exija a presença do próprio internado, poderá o Diretor consentir-lhe a saída, pelo tempo e nas condições que julgar convenientes, obedecidas as instruções que serão baixadas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra. A êste será comunicada a licença, com a declaração dos motivos.

h

Prescrições para evitar contágio

Art. 69

– As visitas admitidas na Colônia e os empregados que ali trabalham devem obedecer às seguintes prescrições:

a

Nunca entrar em contacto direto com os doentes, pelo aperto de mão, troca de objetos, recebimento de dinheiro ou qualquer outro meio de comunicação;

b

sempre que passarem pela "zona doente", ou se aproximarem de algum internado, devem tomar as precauções aconselhadas para a profilaxia das doenças infecto-contagiosas, obedecidas as instruções que a respeito baixar o Diretor do Serviço do Defesa contra a Lepra.

§ 1º

– Os funcionários e empregados da Colônia que tenham contacto habitual com os doentes são obrigados a usar indumentária própria, e nunca devem voltar à "zona sadia" sem cumprir as normas constantes das mesmas instruções.

§ 2º

– Para efetivação de medidas tendentes a evitar contágio, poderá o Diretor autorizar o emprego de meios compulsórios.

i

Do trabalho

Art. 70

– Os doentes válidos e os não sujeitos a regime hospitalar deverão fazer diariamente, sem remuneração especial, a limpeza da Colônia e, particularmente, das casas ou pavilhões onde residirem.

Art. 71

– Os doentes capazes poderão ser aproveitados em emprego numa das secções de que trata o artigo 41.

Parágrafo único

– O Diretor, levando em conta a natureza de cada serviço, organizará, de acôrdo com o Administrador, o horário e a tabela de salários, que submeterá à aprovação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 72

– O comércio interno será permitido aos doentes mediante condições aprovadas pelo Diretor e que poderão ser alteradas quando conveniente. As transações com pessoas residentes fora da Colônia, só serão realizadas por intermédio da Administração.

Parágrafo único

: É proibido na Colônia o comércio e o uso de armas e bebidas alcoólicas e, em geral, de tudo aquilo que fôr julgado prejudicial à ordem interna e ao tratamento dos doentes.

j

Distribuição de serviços

Art. 73

– Os doentes válidos que trabalharem em serviços da Colônia ficarão sujeitos ao mesmo regime legal dos empregados e trabalhadores sãos, salvas as restrições impostas em conseqüência do internamento.

Art. 74

– No preenchimento de lugares subalternos, o Diretor dará preferência, sempre que possível, aos próprios internados capazes de prestar serviço, a fim de reduzir as possibilidades de contágio.

Capítulo XI

Hospital de Lázaros de Sabará

Art. 75

– O Hospital de Lázaros de Sabará destina-se ao isolamento e tratamento dos lázaros sentenciados ou acometidos de loucura, e dos transferidos ele outro leprocômio em virtude de mau procedimento.

Art. 76

– O serviço a cargo do hospital será distribuído pelas seguintes secções:

a

enfermaria-prisão, para doentes presidiários;

b

enfermaria para doentes que apresentem perturbações mentais;

c

secção para doentes submetidos a apenas disciplinares.

Art. 77

– O pessoal do Hospital de Lázaros de Sabará será o previsto Decreto-lei n. 194, de 24 de março de 1939, e leis posteriores concernentes ao assunto.

Art. 78

– Ao Diretor e ao pessoal do Hospital de Lázaros de Sabará cabem, segundo a natureza de cada cargo, as mesmas funções que neste Regulamento são atribuídas ao Diretor a ao pessoal das Colônias.

Art. 79

– A internação dos doentes se fará mediante guia do diretor ou do médico chefe do Dispensário. Os transferidos levarão cópia de suas fichas, médicas e social, devendo a última consignar os motivos da transferência.

Art. 80

– As autoridades judiciárias ou policiais, em cujas comarcas ou distritos houver leprosos sentenciados ou loucos, deverão solicitar ao diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra a respectiva internação. É vedado encaminhá-los diretamente ao Hospital.

Art. 81

– Aos do Hospital de Lázaros de Sabará se aplicará o disposto sôbre tratamento dos doentes, altas, licença para sair, trabalhos e visitas.

Parágrafo único

– Os presidiários e insanos que obtiverem alta serão transferidos, respectivamente, para presídios e manicômios comuns.

Art. 82

– O Diretor do Hospital terá residência obrigatória na cidade de Sabará. No Hospital são obrigados a residir os funcionários e empregados que o diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra designar.

Capítulo XII

Sanatório de Roça Grande

Art. 83

– O Sanatório de Roça Grande destina-se ao isolamento e tratamento de hansenianos pensionistas, de ambos os sexos, que ali terão o maior confôrto possível, além da conveniente terapêutica.

Art. 84

– As secções de alojamento dos internados são assim distribuídas:

a

residências isoladas;

b

apartamentos especiais

c

apartamentos comuns

d

quartos simples.

Parágrafo único

– A tabela dos preços correspondentes a cada secção será oportunamente organizada pelo diretor de Saúde Pública e aprovada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 85

– O pessoal do Sanatório de Roça Grande será o previsto em lei, e terá as mesmas funções atribuídas aos cargos idênticos das Colônias.

Parágrafo único

– O diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra designará os funcionários e empregados que deverão residir no Sanatório.

Capítulo XIII

Asilos

Art. 86

– Poderão ser instalados oportunamente, asilos para recolhimento de hansenianos mutilados e inválidos.

Art. 87

– Os asilos se regerão pelas normas gerais estabelecidas nêste Regulamento e instruções que forem baixadas pelo diretor de Saúde Pública.

Capítulo XIV

Preventórios

Art. 88

– Quando fôr conveniente, poderão ser instalados Preventórios, destinados a ministrar assistência social, profilática e médica aos filhos sadios de leprosos.

Parágrafo único

– Enquanto dirigidos pela Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, os Preventórios serão fiscalizados e tecnicamente orientados pelo Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 89

– Os Preventórios ficarão sujeitos ao Regulamento organizado pelo Conselho Técnico da Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros, aprovado pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde, em 27 de janeiro de 1941, e às leis que o modificam.

Capítulo XV

Escolas Profissionais ou Aprendizados Técnicos Profissionais

Art. 90

– Poderão ser instaladas Escolas Profissionais ou, Aprendizados Técnicos Profissionais, destinados a menores que hajam sido submetidos, nos Preventórios comuns, ou fora dêles no mínimo, a seis anos de observação.

Capítulo XVI

Notificação, exame, isolamento nosocomial, vigilância sanitária, educação e propaganda sanitárias.

Art. 91

– É compulsória a notificação de qualquer caso de lepra, contagiante ou não.

Art. 92

– As notificações, que terão sempre caráter reservado, serão dirigidas ao Serviço de Defesa contra a Lepra, com a indicação do nome e residência do doente e, se possível, a idade, sexo, naturalidade, procedência e condição social.

Art. 93

– As notificações serão feitas pelo médico que atender ao doente, pelas autoridades que tiverem conhecimento de casos de lepra, e pelos parentes do enfêrmo ou suspeito, residentes ou não na mesma casa.

Parágrafo único

– Os nomes dos notificantes serão mantidos em segredo.

Art. 94

– A autoridade sanitária poderá fazer inspecções nas farmácias e laboratórios, para verificar a existência de receitas ou de pesquisas concernentes à lepra.

Art. 95

– Notificado um caso de lepra, serão tomadas as seguintes providências:

a

exame do enfêrmo e de todos os comunicantes;

b

isolamento do doente;

c

vigilância sanitária

d

educação e propaganda sanitárias junto ao doente e comunicantes.

Art. 96

– O exame do doente será o mais minucioso possível, anotando-se em fichas próprias os sinais clínicos encontrados. Serão realizadas todas as provas de laboratório necessárias ao completo esclarecimento e exata classificação do caso.

Parágrafo único

– Não chegando o médico a resultado definitivo, será o caso matriculado como "observando" e periodicamente reexaminado, até se firmar o diagnóstico.

Art. 97

– O doente poderá ser examinado na presença de seu médico assistente, se assim o solicitar.

Art. 98

– Os comunicantes serão minuciosamente examinados e sujeitos a observação durante o tempo que fôr julgado necessário, levando-se em conta, principalmente, a idade, o tempo de convívio e o grau de promiscuidade, bem como as formas clínicas dos casos de lepra respectivos. Isolamento nosocomial

Art. 99

– O isolamento nosocomial é obrigatório:

a

para os doentes de forma aberta, portadores de lesões ativas, bacilíferas (lepromatosos) b) para os doentes de formas tuberculoides, durante os períodos reacionais

c

para os doentes mutilados, nômades, mendigos, indisciplinados, ou empregados em indústria ou negócio de comestíveis, ou profissionais em contacto com o público, principalmente com crianças.

Art. 100

– O isolamento nosocomial deverá ser feito no estabelecimento adequado que fôr mais próximo da residência do doente ou, em casos especiais, em outro que melhor consulte aos interesses dêle e do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 101

– Nos estabelecimentos sitos em Minas Gerais internar-se-ão apenas os enfêrmos aqui moradores há mais de três anos.

Parágrafo único

– Os doentes oriundos de outros Estados e não residentes em Minas há mais de três anos, serão encaminhados às autoridades sanitárias do Estado de procedência ou origem.

Art. 102

– Só em casos especiais e transitoriamente se consentirá a internação de hansenianos em Hospitais e Casas de Saúde. Será indispensável, para isso, a existência de instalações adequadas, a juízo do Serviço de Defesa contra a Lepra, a cuja vigilância os internados ficarão sujeitos

Art. 103

– No isolamento deverão os doentes ser tratados segundo as normas da moderna técnica leprológica. Vigilância sanitária

Art. 104

– A permanência em domicílio só será permitida aos leprosos portadores de formas fechadas, isto é, doentes não bacilíferos, de formas maculares simples e tuberculoides, em inatividade.

Art. 105

– Ficarão sob vigilância sanitária, pelo tempo que fôr indispensável, os comunicantes, sobretudo quando crianças ou adolescentes, bem como os egressos de Colônias ou hospitais e os portadores de lesões suspeitas.

Art. 106

– O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra deverá baixar instruções técnicas reguladoras das normas de vigilância sanitária.

Art. 107

– Não poderão freqüentar escolas públicas ou particulares, ou estabelecimentos congêneres, os filhos de hansenianos bacilíferos ou outros menores que com êles convivam, até que os doentes sejam submetidos a isolamento hospitalar.

Art. 108

– As crianças que convivam com doentes não contagiantes, só poderão freqüentar escolas sob rigorosa vigilância sanitária, devendo ser afastadas logo que apresentem qualquer sinal suspeito da infecção hanseniana.

Art. 109

– Os professôres públicos ou particulares que convivem com leproso contagiante, enquanto não hospitalizado, não poderão lecionar crianças nem adolescentes, sendo postos os primeiros em disponibilidade não remunerada.

Art. 110

– A tôda e qualquer pessoa em contacto com leproso contagiante, enquanto não hospitalizado, é proibido o exercício da função ou emprêgo em que tenha de lidar com indivíduos sãos, principalmente crianças e adolescentes. Educação e propaganda sanitárias

Art. 111

– Ao ficharem os doentes as autoridades lhes ensinarão assim como aos comunicantes, normas sanitárias, chamando-lhes a atenção principalmente para os seguintes pontos:

a

A Lepra é doença contagiosa, evitável e clinicamente curável, sobretudo quando diagnosticada na fase inicial e tratada por meios adequados.

b

As crianças e os adolescentes são particularmente receptivos.

c

Necessidade do isolamento.

d

Perigo do charlatanismo sob qualquer modalidade.

e

Organização dos estabelecimentos para hansenianos.

f

Necessidade do exame periódico dos comunicantes.

Capítulo XVII

Disposições gerais

Art. 112

– Criar-se-á, oportunamente, uma Secção de Assistência Jurídica, destinada à proteção dos interêsses jurídicos dos doentes de lepra, sobretudo dos sujeitos a recolhimento nosocomial.

Art. 113

– As autoridades sanitárias procurarão obter o exame e a internação do enfêrmo, assim como a realização de outras providências profiláticas, por meios suasórios. Entretanto, falhando êstes, poderão recorrer à ação policial.

Art. 114

– Os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra serão nomeados ou contratados mediante proposta do Diretor de Saúde Pública. Além das condições impostas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, os seguintes requisitos exigir-se-ão dos candidatos:

a

maioridade (21 anos), e

b

para os cargos técnicos, apresentação de títulos científicos e, de preferência certificados de curso especializado de leprologia, nos têrmos do Decreto nº 11.289, de 5 de abril de 1934.

Parágrafo único

– A fim de restringir possíveis contágios, dar-se-á preferência, sempre que possível, aos doentes válidos para empregos subalternos que exijam contacto com os internados.

Art. 115

– O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra enviará, anualmente, ao Diretor de Saúde Pública, relação dos alunos aprovados no Curso de Leprologia, organizado pela Diretoria de Saúde Pública e pela Faculdade de Medicina, com as notas de aproveitamento, para devida consulta ao serem providos os cargos.

Art. 116

– Os cargos novos criados no Serviço de Defesa contra a Lepra só serão providos depois de justificada pelo Diretor de Saúde Pública a necessidade do preenchimento.

Art. 117

– Os cargos de direção de Colônias, hospitais sanatórios, asilos e preventórios serão exercidos em comissão, de preferência por médicos auxiliares residentes ou internistas e dermatologistas, com a gratificação que lhes competir.

Art. 118

– Os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra ficarão sujeitos, quanto à disciplina, direitos e vantagens, ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 119

– Dentro das dotações orçamentárias, poderá o Diretor de Saúde Pública propor o contrato de pesquisadores especializados em leprologia.

Art. 120

– Os acôrdos com institutos científicos, nacionais ou estrangeiros, para a realização, no Estado, de pesquisas e inquéritos relativos à lepra serão efetuados por intermédio do Diretor de Saúde Pública.

Art. 121

– O Serviço de Defesa contra a Lepra publicará, quando oportuno, um boletim de leprologia, para divulgação de conhecimentos sôbre a doença, bem como de relatórios e trabalhos científicos.

Art. 122

– É proibido aos funcionários e empregados revelar identidade de doentes matriculados no Serviço de Defesa contra a Lepra ou mesmo, a respeito dêles, dar informações de qualquer natureza, salvo quando ao sigilo se opuserem relevantes interêsses da Saude Pública ou dos próprios doentes. O nome completo do doente será guardado em registro especial e, nos demais documentos, indicado por meio de iniciais ou números.

Art. 123

– Continuam em vigor os dispositivos do Regulamento de Saúde Pública do Estado, em tudo que não contrariar o disposto no presente Regulamento.

Art. 124

– É proibido em consultórios clínicos e domicílios tratar leprosos contagiantes.

Art. 125

– É igualmente proibido o tratamento de doentes não contagiantes, sem prévia notificação escrita ao Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 126

– Aos infratores das disposições constantes nos artigos 124 e 15, quando médicos do Serviço de Defesa contra a Lepra, se aplicarão as penalidades previstas pelos artigos 220, 221 e 226 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 127

– A infração dos preceitos regulamentares concernentes à profilaxia da lepra, a oposição, dificuldade ou embaraço criados à realização do Serviço de Defesa contra a Lepra, serão punidas com multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00 impostas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, mediante autolavrado pelo funcionário incumbido da execução do Regulamento.

Art. 128

– Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos em caráter provisório pelo Diretor de Saúde Pública, precedendo sugestão ou provocação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra. A solução passará a ter caráter definitivo uma vez aprovada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, cabendo aos interessados o direito de recurso.

Art. 129

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Parágrafo único – A fim de restringir possíveis contágios, dar-se-á preferência, sempre que possível, aos doentes válidos para empregos subalternos que exijam contacto com os internados. Art. 115 – O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra enviará, anualmente, ao Diretor de Saúde Pública, relação dos alunos aprovados no Curso de Leprologia, organizado pela Diretoria de Saúde Pública e pela Faculdade de Medicina, com as notas de aproveitamento, para devida consulta ao serem providos os cargos. Art. 116 – Os cargos novos criados no Serviço de Defesa contra a Lepra só serão providos depois de justificada pelo Diretor de Saúde Pública a necessidade do preenchimento. Art. 117 – Os cargos de direção de Colônias, hospitais sanatórios, asilos e preventórios serão exercidos em comissão, de preferência por médicos auxiliares residentes ou internistas e dermatologistas, com a gratificação que lhes competir. Art. 118 – Os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra ficarão sujeitos, quanto à disciplina, direitos e vantagens, ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Art. 119 – Dentro das dotações orçamentárias, poderá o Diretor de Saúde Pública propor o contrato de pesquisadores especializados em leprologia. Art. 120 – Os acôrdos com institutos científicos, nacionais ou estrangeiros, para a realização, no Estado, de pesquisas e inquéritos relativos à lepra serão efetuados por intermédio do Diretor de Saúde Pública. Art. 121 – O Serviço de Defesa contra a Lepra publicará, quando oportuno, um boletim de leprologia, para divulgação de conhecimentos sôbre a doença, bem como de relatórios e trabalhos científicos. Art. 122 – É proibido aos funcionários e empregados revelar identidade de doentes matriculados no Serviço de Defesa contra a Lepra ou mesmo, a respeito dêles, dar informações de qualquer natureza, salvo quando ao sigilo se opuserem relevantes interêsses da Saude Pública ou dos próprios doentes. O nome completo do doente será guardado em registro especial e, nos demais documentos, indicado por meio de iniciais ou números. Art. 123 – Continuam em vigor os dispositivos do Regulamento de Saúde Pública do Estado, em tudo que não contrariar o disposto no presente Regulamento. Art. 124 – É proibido em consultórios clínicos e domicílios tratar leprosos contagiantes. Art. 125 – É igualmente proibido o tratamento de doentes não contagiantes, sem prévia notificação escrita ao Serviço de Defesa contra a Lepra. Art. 126 – Aos infratores das disposições constantes nos artigos 124 e 15, quando médicos do Serviço de Defesa contra a Lepra, se aplicarão as penalidades previstas pelos artigos 220, 221 e 226 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Art. 127 – A infração dos preceitos regulamentares concernentes à profilaxia da lepra, a oposição, dificuldade ou embaraço criados à realização do Serviço de Defesa contra a Lepra, serão punidas com multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00 impostas pelo Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra, mediante autolavrado pelo funcionário incumbido da execução do Regulamento. Art. 128 – Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos em caráter provisório pelo Diretor de Saúde Pública, precedendo sugestão ou provocação do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra. A solução passará a ter caráter definitivo uma vez aprovada pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, cabendo aos interessados o direito de recurso. Art. 129 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, 9 de agôsto de 1945. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945