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Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 44

– Ao dar entrada na Colônia, o doente entregará ao Administrador os objetos de valor de que não tenha necessidade imediata, sendo-lhe proibido guardar consigo quaisquer armas. Em seguida será submetido a minucioso exame para a organização de sua ficha ou revisão da remetida de outro estabelecimento.

Parágrafo único

– A igual exame serão sujeitos os doentes que se apresentarem sem guia, dependendo, porém, seu internamento de autorização do Serviço de Defesa contra a Lepra.

Art. 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945