Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Ao dar entrada na Colônia, o doente entregará ao Administrador os objetos de valor de que não tenha necessidade imediata, sendo-lhe proibido guardar consigo quaisquer armas. Em seguida será submetido a minucioso exame para a organização de sua ficha ou revisão da remetida de outro estabelecimento.
Parágrafo único
– A igual exame serão sujeitos os doentes que se apresentarem sem guia, dependendo, porém, seu internamento de autorização do Serviço de Defesa contra a Lepra.