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Artigo 102 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 102

– Só em casos especiais e transitoriamente se consentirá a internação de hansenianos em Hospitais e Casas de Saúde. Será indispensável, para isso, a existência de instalações adequadas, a juízo do Serviço de Defesa contra a Lepra, a cuja vigilância os internados ficarão sujeitos

Art. 102 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945