Artigo 102 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Só em casos especiais e transitoriamente se consentirá a internação de hansenianos em Hospitais e Casas de Saúde. Será indispensável, para isso, a existência de instalações adequadas, a juízo do Serviço de Defesa contra a Lepra, a cuja vigilância os internados ficarão sujeitos