Artigo 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 121
– O Serviço de Defesa contra a Lepra publicará, quando oportuno, um boletim de leprologia, para divulgação de conhecimentos sôbre a doença, bem como de relatórios e trabalhos científicos.