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Artigo 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 121

– O Serviço de Defesa contra a Lepra publicará, quando oportuno, um boletim de leprologia, para divulgação de conhecimentos sôbre a doença, bem como de relatórios e trabalhos científicos.

Art. 121 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945