Artigo 13, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Compete ao Chefe da Secção Técnica:
a
chefiar os trabalhos do serviço a seu cargo, durante as horas do expediente;
b
classificar e catalogar minuciosamente as fichas, relatórios e demais elementos provenientes dos Dispensários, Colônias, Serviços Itinerantes e outras dependências do Serviço, para a estatística cia lepra no Estado, sob os seus vários aspectos, e para a conveniente coordenação dos serviços;
c
Conservar em boa ordem e em dia os informes referentes a observandos e comunicantes;
d
desempenhar outras incumbências que lhe forem dadas pelo Diretor do Serviço e, em casos especiais, encarregar-se do exame de doentes na Capital ou no interior do Estado;
e
apresentar ao Diretor do Serviço, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior, bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano antecedente.