Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 96
– O exame do doente será o mais minucioso possível, anotando-se em fichas próprias os sinais clínicos encontrados. Serão realizadas todas as provas de laboratório necessárias ao completo esclarecimento e exata classificação do caso.
Parágrafo único
– Não chegando o médico a resultado definitivo, será o caso matriculado como "observando" e periodicamente reexaminado, até se firmar o diagnóstico.