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Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 58

– Poderá ser permitido o casamento de leprosos internados. O ato realizar-se-á de acôrdo com as exigências do Código Civil e as normas da Igreja a que pertencerem os nubentes.

Art. 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945