Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Poderá ser permitido o casamento de leprosos internados. O ato realizar-se-á de acôrdo com as exigências do Código Civil e as normas da Igreja a que pertencerem os nubentes.