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Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 55

– Os contribuintes de qualquer classe terão direito a todos os tratamentos médicos usuais e a alimentação especial, de acôrdo com o regime estabelecido pelo Diretor, e pagarão à parte os extraordinários.

Art. 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945