Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os contribuintes de qualquer classe terão direito a todos os tratamentos médicos usuais e a alimentação especial, de acôrdo com o regime estabelecido pelo Diretor, e pagarão à parte os extraordinários.