Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 48
– As informações relativas aos leprosos que passarem pelo estabelecimento serão registradas em fichas ou livros próprios, de acôrdo com as instruções do Diretor. E deverão ser mantidas em sigilo, se a isso não se opuserem os interêsses da Saúde Pública.