Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 69
– As visitas admitidas na Colônia e os empregados que ali trabalham devem obedecer às seguintes prescrições:
a
Nunca entrar em contacto direto com os doentes, pelo aperto de mão, troca de objetos, recebimento de dinheiro ou qualquer outro meio de comunicação;
b
sempre que passarem pela "zona doente", ou se aproximarem de algum internado, devem tomar as precauções aconselhadas para a profilaxia das doenças infecto-contagiosas, obedecidas as instruções que a respeito baixar o Diretor do Serviço do Defesa contra a Lepra.
§ 1º
– Os funcionários e empregados da Colônia que tenham contacto habitual com os doentes são obrigados a usar indumentária própria, e nunca devem voltar à "zona sadia" sem cumprir as normas constantes das mesmas instruções.
§ 2º
– Para efetivação de medidas tendentes a evitar contágio, poderá o Diretor autorizar o emprego de meios compulsórios.
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Do trabalho