Artigo 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra enviará, anualmente, ao Diretor de Saúde Pública, relação dos alunos aprovados no Curso de Leprologia, organizado pela Diretoria de Saúde Pública e pela Faculdade de Medicina, com as notas de aproveitamento, para devida consulta ao serem providos os cargos.