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Artigo 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 115

– O Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra enviará, anualmente, ao Diretor de Saúde Pública, relação dos alunos aprovados no Curso de Leprologia, organizado pela Diretoria de Saúde Pública e pela Faculdade de Medicina, com as notas de aproveitamento, para devida consulta ao serem providos os cargos.

Art. 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945