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Artigo 18, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 18

– Compete aos médicos auxiliares do Dispensário Central:

a

proceder ao exame clínico dos doentes de lepra, observandos e comunicantes, que forem encaminhados ao Dispensário;

b

fichar minuciosamente cada doente, observando ou comunicante;

c

requisitar os exames de laboratório necessários à elucidação dos casos apresentados;

d

solicitar ao chefe do Dispensário auxílio para elucidação dos casos de diagnósticos duvidosos;

e

providenciar guias de internamento dos doentes;

f

proceder à terapêutica própria, de acôrdo com cada caso clínico e as normas traçadas pelo chefe;

g

desempenhar o programa de educação e propaganda antileprosas;

h

realizar exames clínicos na região servida pelo Dispensário, bem como executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pelo chefe do Serviço.

Art. 18, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945