Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 42
– As atribuições dos funcionários da Colônia serão fixadas pelo respectivo Diretor, de acôrdo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, serão consideradas as especialidades de cada um, de tal forma que os direitos e deveres do pessoal da Colônia sejam, quanto possível, equiparados aos do pessoal do Serviço de Defesa contra a Lepra. REGIME INTERNO DAS COLÔNIAS
a
– Internação e classificação dos doentes