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Artigo 111, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 111

– Ao ficharem os doentes as autoridades lhes ensinarão assim como aos comunicantes, normas sanitárias, chamando-lhes a atenção principalmente para os seguintes pontos:

a

A Lepra é doença contagiosa, evitável e clinicamente curável, sobretudo quando diagnosticada na fase inicial e tratada por meios adequados.

b

As crianças e os adolescentes são particularmente receptivos.

c

Necessidade do isolamento.

d

Perigo do charlatanismo sob qualquer modalidade.

e

Organização dos estabelecimentos para hansenianos.

f

Necessidade do exame periódico dos comunicantes.

Art. 111, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945