Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Não poderão freqüentar escolas públicas ou particulares, ou estabelecimentos congêneres, os filhos de hansenianos bacilíferos ou outros menores que com êles convivam, até que os doentes sejam submetidos a isolamento hospitalar.