JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 107

– Não poderão freqüentar escolas públicas ou particulares, ou estabelecimentos congêneres, os filhos de hansenianos bacilíferos ou outros menores que com êles convivam, até que os doentes sejam submetidos a isolamento hospitalar.

Art. 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945