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Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 49

– Serão alojados nos pavilhões-hospitais os leprosos, inválidos ou que se acharem em crise aguda da doença ou de doenças intercorrentes e, de um modo geral, quantos precisem de regime hospitalar.

Art. 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945