Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Serão alojados nos pavilhões-hospitais os leprosos, inválidos ou que se acharem em crise aguda da doença ou de doenças intercorrentes e, de um modo geral, quantos precisem de regime hospitalar.