Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Serviço de Defesa contra a Lepra, órgão integrante da Diretoria de Saúde Pública, terá por objetivo o combate a essa doença no Estado, sob o tríplice aspecto do estudo médico, prevenção e tratamento.