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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 1º

– O Serviço de Defesa contra a Lepra, órgão integrante da Diretoria de Saúde Pública, terá por objetivo o combate a essa doença no Estado, sob o tríplice aspecto do estudo médico, prevenção e tratamento.

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Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945