Artigo 11, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete ao chefe da Secção de Profilaxia:
a
auxiliar o Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra nos trabalhos profiláticos;
b
fiscalizar e orientar a atividade dos serviços, Itinerantes, Dispensários, Hospitais e Colônias, visitando-os periodicamente;
c
organizar programas de educação e propaganda sanitárias;
d
prover à assistência médico-social à família do hanseniano pobre;
e
procurar readaptar ao trabalho e à atividade social os egressos dos leprosários;
f
fiscalizar as instituições particulares de assistência social ao hanseniano e sua família, bem como os estabelecimentos, destinados a recolher comunicantes;
g
desempenhar os encargos que lhe forem confiado pelo Diretor do Serviço;
h
apresentar ao Diretor do Serviço, mensalmente, resumo dos trabalhos do mês anterior bem como relatório anual, até 31 de janeiro, das atividades do ano precedente.