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Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 110

– A tôda e qualquer pessoa em contacto com leproso contagiante, enquanto não hospitalizado, é proibido o exercício da função ou emprêgo em que tenha de lidar com indivíduos sãos, principalmente crianças e adolescentes. Educação e propaganda sanitárias

Art. 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945