Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 110
– A tôda e qualquer pessoa em contacto com leproso contagiante, enquanto não hospitalizado, é proibido o exercício da função ou emprêgo em que tenha de lidar com indivíduos sãos, principalmente crianças e adolescentes. Educação e propaganda sanitárias