JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 94

– A autoridade sanitária poderá fazer inspecções nas farmácias e laboratórios, para verificar a existência de receitas ou de pesquisas concernentes à lepra.

Art. 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945