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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 35

– É proibido aos funcionários e empregados das Colônias realizar qualquer transação ou negócio com a administração e com os doentes. Administração das Colonias Regionais

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945