Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 35
– É proibido aos funcionários e empregados das Colônias realizar qualquer transação ou negócio com a administração e com os doentes. Administração das Colonias Regionais