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Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 42

– As atribuições dos funcionários da Colônia serão fixadas pelo respectivo Diretor, de acôrdo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, serão consideradas as especialidades de cada um, de tal forma que os direitos e deveres do pessoal da Colônia sejam, quanto possível, equiparados aos do pessoal do Serviço de Defesa contra a Lepra. REGIME INTERNO DAS COLÔNIAS

a

– Internação e classificação dos doentes

Art. 42 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945