Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A internação de doentes far-se-á mediante guia do Diretor do Serviço de Defesa contra a Lepra ou dos médicos-chefes dos Dispensários, acompanhados de cópia da ficha clínico-epidemiológica.
Parágrafo único
– No caso de transferência de uma Colônia para outra, a guia será acompanhada de cópias das fichas médicas e da social.