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Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 96

– O exame do doente será o mais minucioso possível, anotando-se em fichas próprias os sinais clínicos encontrados. Serão realizadas todas as provas de laboratório necessárias ao completo esclarecimento e exata classificação do caso.

Parágrafo único

– Não chegando o médico a resultado definitivo, será o caso matriculado como "observando" e periodicamente reexaminado, até se firmar o diagnóstico.

Art. 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945