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Artigo 99 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 99

– O isolamento nosocomial é obrigatório:

a

para os doentes de forma aberta, portadores de lesões ativas, bacilíferas (lepromatosos) b) para os doentes de formas tuberculoides, durante os períodos reacionais

c

para os doentes mutilados, nômades, mendigos, indisciplinados, ou empregados em indústria ou negócio de comestíveis, ou profissionais em contacto com o público, principalmente com crianças.

Art. 99 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945