Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As atividades do Serviço de Defesa contra a Lepra serão desempenhadas pelos seguintes órgãos:
a
Secção Administrativa;
b
Secção de Profilaxia;
c
Secção Técnica;
d
Secção de Pesquisas.