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Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 3º

– As atividades do Serviço de Defesa contra a Lepra serão desempenhadas pelos seguintes órgãos:

a

Secção Administrativa;

b

Secção de Profilaxia;

c

Secção Técnica;

d

Secção de Pesquisas.

Art. 3º, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945