Artigo 41, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O serviço a cargo de outros funcionários e dos empregados, com exceção daqueles que se achem sob a imediata direção e fiscalização do Superintendente, será organizado e distribuído pelo Administrador, com aprovação do Diretor, e compreenderá o seguinte:
a
quanto à lavoura: cultura de cereais, café, chá, fumo, leguminosas, horticultura em geral, fruticultura, horto medicinal, principalmente de plantas antilépticas, reflorestamento, ajardinamento, plantas forrageiras e industriais, mudas e sementeiras;
b
quanto à criação: pecuária em geral, avicultura, cunicultura, sericicultura e apicultura;
c
preparo e beneficiamento dos produtos agrícolas e animais;
d
combate às pragas e insetos que atacam as plantas e os animais;
e
conservação, limpeza e funcionamento das instalações elétricas e telefônicas, com todos accessórios;
f
serviço de transporte necessário à Colônia, e respectiva fiscalização, bem como a conservação de veículos;
g
serviços em geral, a cargo do pedreiro, carpinteiro, mecânico, padeiro e respectivos auxiliares.