Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Nos estabelecimentos sitos em Minas Gerais internar-se-ão apenas os enfêrmos aqui moradores há mais de três anos.
Parágrafo único
– Os doentes oriundos de outros Estados e não residentes em Minas há mais de três anos, serão encaminhados às autoridades sanitárias do Estado de procedência ou origem.