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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.358 de 09 de agosto de 1945

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Art. 101

– Nos estabelecimentos sitos em Minas Gerais internar-se-ão apenas os enfêrmos aqui moradores há mais de três anos.

Parágrafo único

– Os doentes oriundos de outros Estados e não residentes em Minas há mais de três anos, serão encaminhados às autoridades sanitárias do Estado de procedência ou origem.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.358 /1945